AVISÃO - Associação dos participantes dos planos da VISÃO PREV - Notícia
Links Úteis
Sugestões de Leitura
Contato com Amigos
Galeria de Fotos - Túnel do Tempo
Redes Sociais

Notícia - Quem tem direito ao fundo de sobras.

Terá direito ao FUNDO DE SOBRAS o participante que está contribuindo para a somatória de seu respectivo montante na sua CONTA DE PARTICIPANTE:
 
1) normalmente são os PARTICIPANTES que estão EM ATIVIDADE, ou seja, ainda estão trabalhando e contribuindo nas patrocinadoras;
 
2) PORÉM, mesmo aqueles QUE NÃO ESTANDO MAIS TRABALHANDO nas patrocinadoras, optaram por CONTINUAR CONTRIBUINDO para fazer crescer o seu MONTANTE; e se inclue aqui aqueles que mesmo com mais de 50 anos, decidiram por não receber até o momento o benefício a que já tem direito.

3) Observando que os que estiverem recebendo o seu benefício, também poderá receber parte das SOBRAS, mas SOMENTE no caso em ESTEJA EM SEUS PRIMEIROS MESES de benefício, e que  exercício anterior tenha de alguma forma contribuido para o crescimento do MONTANTE.


O Fundo de Sobras é tratado no regulamento do plano nos itens 7.4, 7.4.1 e 7.4.2. conforme transcrevo abaixo:
 
"7.4 A parte da Conta de Patrocinadora que não for incluída no Saldo de Conta Total será utilizada para a formação de um fundo de sobras.
 
7.4.1 Anualmente, no mês de janeiro de cada ano ou antes por decisão do Conselho Deliberativo, o fundo de sobras será distribuído da seguinte
forma: 50% (cinqüenta por cento) será utilizado para reduzir as Contribuições futuras da Patrocinadora, ouvido o Atuário responsável pelo Plano, e 50% (cinqüenta por cento) será distribuído na Conta de Participante que não esteja em gozo de Benefício pelo Plano ou aguardando a elegibilidade ao recebimento do Benefício Proporcional, proporcionalmente aos valores das Contribuições feitas pelos Participantes ao Plano, excluídas as Contribuições de Patrocinadora efetuadas pelo Participante.
 
7.4.2 O disposto no subitem 7.4.1 será, cepcionalmente, aplicável aos Participantes que estejam em gozo de Benefício ou que estejam aguardando a elegibilidade ao recebimento do Benefício Proporcional, desde que os mesmos tenham contribuído no exercício imediatamente anterior."

AVISÃO/ Francisco Carlos/Sidnei

Últimas notícias